Art. 37.º-39.º RGPD · Lei n.º 58/2019

Software para EPD que acompanham mais do que uma organização

Um software para EPD tem primeiro de responder a uma pergunta: quantas organizações essa pessoa acompanha em simultâneo? Um Encarregado de Proteção de Dados interno trabalha para um único responsável pelo tratamento. Um EPD externo trabalha muitas vezes para dez, vinte ou mais clientes -- e é exatamente aí que as ferramentas genéricas, pensadas para uma única organização, falham.

O art. 38.º do RGPD exige, para ambas as formas, a mesma independência organizacional: envolvimento atempado em todas as questões de proteção de dados, recursos adequados, ausência de instruções sobre o modo de exercer as funções. A Lei n.º 58/2019 assegura a execução destas regras na ordem jurídica portuguesa e atribui à CNPD os poderes para as fiscalizar.

Art. 37.º, n.º 7 RGPD: comunicar e publicar os dados do EPD

Depois de designar o Encarregado de Proteção de Dados, o responsável pelo tratamento tem de comunicar os seus dados de contacto à CNPD e publicá-los, para que titulares de dados e a autoridade possam contactar diretamente o EPD. Para quem acompanha vários clientes, isto significa vários registos a manter atualizados, não apenas um.

O que o art. 39.º do RGPD exige de um Encarregado de Proteção de Dados

  • Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento, o subcontratante e os trabalhadores
  • Controlar a conformidade com o RGPD, com o direito nacional e com as políticas internas
  • Aconselhar sobre a avaliação de impacto sobre a proteção de dados e verificar a sua execução
  • Cooperar com a CNPD e servir de ponto de contacto para os titulares dos dados

Folha de cálculo ou software dedicado

Folha de cálculoDPO Workspace
Registo próprio para cada cliente
Avaliação de impacto ligada ao registo de atividades
Contador de violações alinhado com o art. 33.º RGPD
Visão de conjunto dos prazos de todos os clientes
Arquivo de documentos com histórico de versões

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Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre um EPD interno e um EPD externo?

O EPD interno é trabalhador do responsável pelo tratamento; o EPD externo atua ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e, muitas vezes, acompanha vários clientes em paralelo. As obrigações dos art. 38.º e 39.º do RGPD são as mesmas para ambos: envolvimento atempado em todas as questões relativas à proteção de dados, recursos adequados, ausência de instruções sobre a forma de exercer as funções, ausência de conflito de interesses.

É preciso comunicar a designação do EPD à CNPD?

Sim. O art. 37.º, n.º 7 do RGPD obriga o responsável pelo tratamento a comunicar à autoridade de controlo os dados de contacto do Encarregado de Proteção de Dados. A obrigação mantém-se sempre que os dados ou a pessoa designada mudam -- nesse caso, atualiza-se a comunicação existente, não se apresenta uma nova do zero.

Os dados de contacto do EPD têm de estar publicamente acessíveis?

Sim, é o próprio art. 37.º, n.º 7 do RGPD que impõe a publicação: o responsável pelo tratamento deve publicar os dados de contacto do EPD e comunicá-los à autoridade de controlo, para que titulares de dados e a CNPD o possam contactar diretamente sobre qualquer questão relacionada com o tratamento dos seus dados.

Que tarefas o art. 39.º do RGPD atribui ao Encarregado de Proteção de Dados?

Entre outras: informar e aconselhar o responsável pelo tratamento, o subcontratante e os trabalhadores; controlar a conformidade com o RGPD e com as políticas internas; aconselhar sobre a avaliação de impacto e verificar a sua execução; cooperar com a autoridade de controlo e servir de ponto de contacto para os titulares dos dados.

Como é que um EPD externo gere vários clientes sem se perder?

O desafio não é uma única tarefa, é a separação dos dados: cada cliente precisa do seu próprio registo, dos seus próprios prazos, dos seus próprios documentos -- com uma visão de conjunto sobre o que se passa em todos os clientes, independentemente do setor. Folhas de cálculo separadas para cada cliente não resolvem isto, multiplicam o trabalho administrativo.

Uma ferramenta genérica de gestão de projetos chega em vez de um software especializado?

Ferramentas genéricas gerem tarefas, não fundamentos jurídicos, prazos de conservação ou a ligação entre o registo e a avaliação de impacto. Para demonstrar conformidade perante a CNPD conta a estrutura do conteúdo, alinhada com os art. 30.º e 35.º do RGPD -- não uma checklist genérica assinalada.

Pensado para vários clientes

Registo, avaliação de impacto, violações e prazos -- para cada cliente, não para cada folha de cálculo.

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