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CEPD / AEPD 30 de julho de 2026 6 min

Concorrência e proteção de dados: o CEPD abre a mesa, e há um prazo

A 30 de Julho o CEPD e a Comissão Europeia anunciaram um evento com as partes interessadas sobre as futuras orientações conjuntas. Realiza-se à distância a 15 de Outubro de 2026 e as candidaturas encerram a 28 de Agosto

TL;DR para o EPD

O CEPD e a Comissão Europeia estão a redigir orientações conjuntas sobre a relação entre concorrência e proteção de dados e, antes de as escrever, ouvem. O evento é a 15 de Outubro de 2026, à distância, e para participar é preciso manifestar interesse até 28 de Agosto. Se tem clientes em mercados concentrados - plataformas, marketplaces, grande distribuição, serviços digitais - esta é uma porta aberta que se fecha dentro de poucas semanas.

O que foi anunciado

A 30 de Julho de 2026 o CEPD deu a conhecer que, em conjunto com a Comissão Europeia, organiza um evento à distância dirigido às partes interessadas, no âmbito do trabalho conjunto sobre as futuras orientações relativas à interação entre concorrência e proteção de dados. O encontro está marcado para 15 de Outubro de 2026 e serve, textualmente, para informar e apoiar o trabalho em curso sobre a matéria.

Podem participar pessoas e organizações com competências relevantes no tema. A manifestação de interesse faz-se através de um formulário próprio e o prazo está aberto até 28 de Agosto de 2026. O anúncio de 30 de Julho chegou uma semana depois do primeiro aviso apenas com a data, de 23 de Julho: sinal de que o calendário foi confirmado depressa.

O prazo é 28 de Agosto

É uma janela curta e cai num mês em que os escritórios estão fechados. Um EPD que acompanha clientes em mercados concentrados tem aqui a ocasião de fazer chegar a sua experiência operacional antes de o texto existir, em vez de o comentar quando já está em consulta pública e as escolhas de fundo foram feitas.

Porque é que o CEPD se ocupa de concorrência

Porque os dois mundos se tocaram e já não se separam. Uma empresa em posição dominante recolhe dados que nenhum concorrente consegue recolher, e esses dados reforçam a posição dominante: é o círculo que o direito da concorrência aprendeu a observar e que o RGPD não se propôs regular. No sentido inverso, o consentimento prestado a um operador sem alternativas reais no mercado levanta uma questão de liberdade de escolha que é de proteção de dados antes de ser de concorrência.

O trabalho insere-se na cooperação transregulatória que o CEPD colocou no centro da sua estratégia 2024-2027 e da declaração de Helsínquia. É a mesma direção das orientações sobre a interação entre o DSA e o RGPD, adotadas em Setembro de 2025 e primeiras da série, e dos trabalhos paralelos iniciados sobre o DMA e o regulamento da IA.

O quadro em que se insere

  • DSA e RGPD: orientações adotadas em Setembro de 2025, as primeiras dedicadas ao cruzamento entre o Regulamento e as novas normas digitais europeias.
  • DMA e RGPD: orientações conjuntas com a Comissão, em elaboração.
  • Regulamento da IA e direito da proteção de dados: orientações conjuntas anunciadas, esperadas até ao final de 2026.
  • Concorrência e proteção de dados: a mesa que se abre agora, com o evento de Outubro como primeira etapa pública.
  • Branqueamento de capitais: orientações conjuntas CEPD-AMLA, anunciadas a 1 de Julho de 2026, com consulta prevista na primeira metade de 2027.

O que muda no trabalho diário

No imediato, nada: não há obrigações novas nem um texto para aplicar. Muda o horizonte com que se leem duas perguntas que já hoje chegam à mesa do EPD. A primeira é se o consentimento recolhido por um operador sem alternativas praticáveis é verdadeiramente livre na aceção do art. 4.º, n.º 11. A segunda é se a partilha de dados entre sociedades do mesmo grupo, ou entre parceiros comerciais, pode ser lida como vantagem concorrencial antes de ser lida como tratamento que precisa de fundamento jurídico.

Vale também a pena notar o que este anúncio NÃO é. Não é uma consulta pública sobre um projeto: essa virá depois e será aberta a todos. É a fase anterior, aquela em que se decide sobre o que o documento vai falar. É o momento em que um contributo pesa mais e em que, normalmente, quase ninguém o envia.

Como aproveitar, na prática

Mesmo sem se candidatar, aponte a data: as orientações que daqui nascerem dirão como se avalia a liberdade do consentimento num mercado sem alternativas. É exatamente a defesa que os seus maiores clientes vão usar, ou enfrentar, nos próximos dois anos.

Fonte oficial:CEPD — Stakeholder event on guidelines on the interplay between data protection and competition law (30 de Julho de 2026)Fonte oficial:CEPD — Interplay between the DSA and the GDPR: EDPB adopts guidelines (12 de Setembro de 2025)

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