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CEPD / AEPD 14 de julho de 2026 7 min

CEPD, decisão vinculativa 1/2026: uma reclamação sobre cookies não se arquiva dizendo que o titular abusa dela

Publicada a 14 de Julho de 2026 a decisão de 28 de Maio de 2026 ao abrigo do art. 65.º, n.º 1, alínea a) do RGPD: a autoridade belga terá de decidir o mérito da reclamação da noyb contra a emissora pública VRT

TL;DR para o EPD

Se um cliente seu receber uma reclamação e a tentação for responder 'é uma reclamação em série, não há interesse real', esta decisão diz que esse caminho é estreito: o abuso de direito tem de ser provado em duas componentes, objetiva e subjetiva, segundo o teste do Tribunal de Justiça. Se não as provar, a reclamação tem de ser apreciada quanto ao mérito.

O que aconteceu

A reclamação tinha sido apresentada à autoridade austríaca pela organização noyb em nome de uma pessoa singular e dizia respeito aos banners de cookies do sítio da Vlaamse Radio- en Televisieomroeporganisatie (VRT), a emissora pública belga. A autoridade belga, na qualidade de autoridade principal, propôs um projeto de decisão que arquivava a reclamação por alegado abuso dos artigos 77.º e 80.º, n.º 1 do RGPD. A autoridade austríaca, como autoridade interessada, opôs-se: a reclamação não devia ser arquivada por motivos processuais, devia ser decidida quanto ao mérito. A autoridade principal optou por não seguir a objeção e remeteu o caso ao CEPD.

O que o CEPD decidiu

O CEPD considerou a objeção austríaca pertinente e fundamentada na aceção do art. 4.º, n.º 24 do RGPD e conforme às suas orientações 09/2020, e apreciou-a quanto ao mérito. Com base na informação disponível e aplicando o teste do Tribunal de Justiça sobre o abuso de direito, concluiu que o titular dos dados não abusou dos seus direitos ao abrigo dos artigos 77.º e 80.º, n.º 1: não estavam demonstradas nem a componente objetiva nem a subjetiva exigidas para provar o abuso. Em consequência, ordenou à autoridade principal que não arquivasse a reclamação, que a apreciasse quanto ao mérito e que submetesse um novo projeto de decisão às autoridades interessadas nos termos do art. 60.º, n.º 3.

Porque interessa a quem é EPD

  • O arquivamento por abuso de direito não é um atalho: exigem-se duas componentes provadas, não uma apreciação de oportunidade
  • O facto de a reclamação chegar através de uma organização ao abrigo do art. 80.º, n.º 1 não a torna, por si só, abusiva
  • O art. 65.º é um mecanismo de resolução de litígios entre a autoridade principal e as autoridades interessadas: nos casos transfronteiriços, a decisão da autoridade do país do responsável não é a última palavra
  • O caso partiu de um banner de cookies: a matéria continua sob observação em toda a Europa

O que eu faria com os clientes

  • No procedimento de gestão de reclamações, retire qualquer fórmula do tipo 'reclamação sem fundamento' como motivo de encerramento: se a usar, tem de ser documentada com os dois elementos do abuso
  • Se um cliente tiver um banner de cookies em que recusar custa mais do que aceitar, é mais um sinal de que aquela não é uma zona tranquila
  • Se o cliente for um grupo com estabelecimento principal noutro Estado-Membro, explique que a autoridade principal pode ser desautorizada: a apreciação deve ser feita quanto ao mérito desde o início
Fonte oficial:CEPD - Comunicado de 14 de Julho de 2026Fonte oficial:CEPD - Binding Decision 1/2026 de 28 de Maio de 2026Fonte oficial:CEPD - Guidelines 09/2020 on relevant and reasoned objection

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