Em resumo
Rastreadores publicitários proibidos em princípio, pela neutralidade comercial do serviço público. Fundamento: exercício de funções de interesse público, não o consentimento. AIPD obrigatória quando se verificam dois critérios do CEPD, e com menores o primeiro verifica-se logo. Para collèges e lycées públicos acresce o decreto n.º 2025-1165, de 5 de dezembro de 2025.
A neutralidade comercial não é uma recomendação
Neste ponto a CNIL não usa o condicional. O responsável tem de se assegurar de que a ferramenta não recorre a rastreadores publicitários, «em princípio proibidos» face ao princípio de neutralidade do serviço público de educação, que inclui a neutralidade comercial. Se a ferramenta usar dispositivos de seguimento para exploração publicitária ou definição de perfis, o responsável terá de desativar essas funcionalidades.
É uma regra que não nasce do RGPD e não se resolve com uma caixa de consentimento: vem do direito do serviço público. Um fornecedor que responde «o utilizador pode recusar» não respondeu à pergunta.
Porque o consentimento não se aguenta
Quando o uso de ferramentas colaborativas em contexto pedagógico implica tratamentos de dados pessoais, o responsável tem primeiro de determinar o fundamento de licitude de cada um. Se os tratamentos respondem às missões de serviço público do estabelecimento — público ou privado — e em especial ao serviço público do digital educativo do artigo L.131-2 do código da educação, o fundamento é o exercício de funções de interesse público.
O consentimento, escreve a CNIL, dificilmente pode ser retido: para ser válido tem de ser livre, ou seja nem forçado nem influenciado pela posição de autoridade do responsável. Um aluno, o seu representante legal ou um docente têm de poder recusar sem sofrer consequências negativas, e no contexto escolar essa condição não se verifica.
A AIPD, quase sempre
Três critérios do CEPD relevam aqui: tratamento relativo a pessoas vulneráveis, tratamento em grande escala e tratamento de dados sensíveis. Os menores integram a primeira categoria, e com eles o pessoal administrativo e docente quando está em relação de subordinação.
Verificando-se pelo menos dois critérios, a AIPD tem de ser feita antes de iniciar o tratamento. A CNIL acrescenta que na maioria dos casos é provável que seja necessária e que, na dúvida, mais vale fazê-la. O responsável pode pedir apoio ao seu EPD e pode solicitar o fornecedor da ferramenta, obrigado a ajudar na qualidade de subcontratante nos termos do artigo 28.º, n.º 3, alínea f).
A informação escreve-se para quem a tem de ler
A informação deve ser concisa, transparente, compreensível e facilmente acessível (artigos 12.º, 13.º e 14.º). Para os menores a CNIL pede que seja adaptada à idade: linguagem clara segundo as normas ISO 24495-1:2023 e ISO 24495-2:2025, ou o método «fácil de ler e de compreender» para quem tem dificuldades de leitura ou está em situação de deficiência.
- Antes do início do tratamento, por exemplo na primeira ligação à ferramenta.
- Também por correio eletrónico a todas as pessoas em causa.
- E no início de cada ano letivo: no primeiro ciclo, na reunião com os representantes legais.
O decreto que aperta a escolha
Para os collèges e lycées públicos o RGPD não basta. O decreto n.º 2025-1165, de 5 de dezembro de 2025, relativo ao quadro de referência do digital para a educação, impõe o uso de ferramentas e serviços digitais que respeitem prescrições técnicas de segurança, interoperabilidade e digital responsável fixadas pelo ministro.
O que perguntar ao fornecedor antes de assinar
Se a ferramenta usa rastreadores publicitários, como se desativam e quem o verifica. As garantias do artigo 28.º: política de proteção de dados, condições de utilização, política de segurança da informação, eventual certificação ISO 27000 ou código de conduta. A colaboração na AIPD. As cláusulas de fim de contrato sobre reversibilidade e eliminação. Quanto a transferências, a CNIL cita como exemplo a qualificação SecNumCloud da ANSSI, que garante a sujeição exclusiva do fornecedor ao direito europeu.
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