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Coima 28 de maio de 2026 6 min

Sessenta segundos é demasiado: para a autoridade italiana registar a posição com essa frequência é monitorização contínua

Deliberação n.º 382 de 28 de maio de 2026. Uma entidade de saúde da Ligúria registava a posição dos seus veículos a cada minuto, com acesso em tempo real e sem que os motoristas pudessem desativar o dispositivo. Coima de 6000 euros e ilicitude declarada em oito disposições

Em síntese

Pela deliberação n.º 382 de 28 de maio de 2026 a autoridade italiana declarou ilícito o tratamento efetuado por uma entidade de saúde da Ligúria que geolocalizava os seus veículos registando a posição a cada 60 segundos. Coima de 6000 euros, com faculdade de encerrar o processo pagando metade em 30 dias. Tudo partiu de um motorista suspenso na sequência de um procedimento disciplinar baseado nesses dados.

Como chegou à autoridade

Um motorista ao serviço da entidade queixou-se de ter sido sujeito a procedimento disciplinar, terminado com suspensão, com base nos dados recolhidos pelo sistema de localização por satélite instalado no veículo da empresa. Sustentava que a recolha ocorrera sem as condições de licitude do art. 4.º da lei 300/1970 e sem a informação devida, assinalando ainda a ausência no veículo de autocolantes que sinalizassem a geolocalização.

Há um pormenor que na deliberação ocupa poucas linhas e mereceria um artigo próprio: para justificar as suas deslocações no procedimento disciplinar, o trabalhador entregou à entidade — a pedido desta — um atestado médico com a indicação das patologias de que sofria e cópias dos talões de compra de determinados medicamentos. Um sistema pensado para a gestão da frota acabou assim a recolher dados de saúde. Depois chegaram queixas análogas de outros trabalhadores, apreciadas conjuntamente.

A entidade tinha cumprido os passos, e não bastou

Não é o caso de quem nada fez. Havia um auto de acordo com a representação dos trabalhadores e as organizações sindicais, assinado definitivamente a 3 de julho de 2018, um regulamento de utilização dos veículos publicado na intranet e orientações próprias para o uso do GPS aprovadas por deliberação n.º 88 de 8 de fevereiro de 2019, disponíveis na área de transparência. O passo do art. 4.º, portanto, estava dado.

Não bastou porque a questão não era a autorização para instalar, mas como o sistema estava configurado.

Porque sessenta segundos é demasiado

A autoridade observa que um intervalo de registo tão curto — tendo também em conta as regras de circulação e as condições reais de trânsito — permitia reconstituir as deslocações dos trabalhadores de modo substancialmente contínuo, dando origem a tratamentos invasivos. O sistema permitia ainda o acesso em tempo real à posição do veículo e não deixava os motoristas desativar o dispositivo nem durante as pausas nem em situações de emergência.

Não é novidade: a deliberação invoca expressamente a decisão de 19 de julho de 2018, n.º 427, relativa a veículos usados no transporte de resíduos especiais e perigosos, na qual já se considerara desproporcionada uma periodicidade de 120 segundos. Sessenta é metade.

O argumento que não funcionou

A entidade alegara que o pessoal transporta materiais perigosos ou perecíveis — medicamentos, amostras biológicas — e que a monitorização servia para garantir a sua integridade e segurança. A autoridade não encontrou nos autos qualquer correlação efetiva entre um acompanhamento tão apertado do motorista e os benefícios invocados quanto aos materiais transportados. Tal correlação fora, em contrapartida, reconhecida num contexto radicalmente distinto — atividades policiais e gestão de situações críticas e de emergência — na deliberação n.º 181 de 29 de março de 2018. A diferença não é o setor: é saber se o intervalo apertado serve realmente para algo demonstrável.

O critério a reter

A deliberação recorda as condições que tornam aceitável a localização de veículos na relação de trabalho: ativar o sistema apenas quando estritamente necessário face às finalidades; permitir, em regra, a desativação durante as pausas e fora do horário de trabalho; tratar, em regra, sob forma pseudonimizada, com informação não diretamente identificativa; conservar os dados só se necessário e por prazos proporcionados às finalidades, excluindo em regra a monitorização dos percursos efetuados. É também citada a nota da inspeção nacional do trabalho com as indicações operativas sobre as autorizações ao abrigo do art. 4.º.

No decurso da instrução a entidade alargou o intervalo para 15 minutos. A autoridade qualificou-o como uma alteração apreciável na ótica da proporcionalidade, da responsabilização e da tutela da dignidade dos trabalhadores, e teve-a em conta na fixação da coima.

As disposições violadas

A autoridade declarou a ilicitude do tratamento por violação dos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 6.º, 25.º, 35.º e 88.º do Regulamento, bem como dos artigos 113.º e 114.º do Código italiano. Vale a pena deter-se no artigo 35.º: entre as infrações está a falta de avaliação de impacto. Um sistema que segue os trabalhadores minuto a minuto é justamente o caso em que a avaliação tinha de vir antes, e não ser discutida depois.

Official source:Garante per la protezione dei dati personali — deliberação n.º 382 de 28 de maio de 2026 (doc. web 10259916)

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