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Orientações do CEPD · art. 7.º do RGPD

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Tech & IA 24 de setembro de 2026 7 min

Pagar com a cara: o que muda quando a chave é você

A Revolut testou em Londres o «Pay with Smile», a caixa que reconhece o rosto. A notícia não é o engenho: é que o dado usado para pagar cai no art. 9.º, e que numa mesma operação há dois dados distintos com dois destinos distintos

O que foi feito, e onde

Entre 24 e 26 de setembro de 2026 a Revolut testou o «Pay with Smile» em três cafetarias Kiss the Hippo em Londres. Na caixa, uma câmara capta o rosto e compara-o com a selfie que o cliente tinha carregado para a verificação de identidade na abertura da conta. A adesão é voluntária e, segundo a empresa, ninguém é inscrito automaticamente; o consentimento pode ser retirado a qualquer momento. Acima de 200 libras mantém-se uma segunda verificação, com notificação na aplicação ou código. O serviço é por ora apenas britânico e a Revolut não anunciou prazos para a União Europeia.

É tentador ler isto como notícia de produto. Não é. Um rosto usado para reconhecer uma pessoa determinada não é uma fotografia: é um dado biométrico destinado a identificar de forma inequívoca uma pessoa singular, e o RGPD coloca-o entre as categorias especiais do art. 9.º, n.º 1. A consequência prática é que não basta um fundamento do art. 6.º: é preciso também uma condição do art. 9.º, n.º 2, e no comércio a retalho a realmente disponível é uma só, o consentimento explícito da alínea a).

Abre-se aqui a verdadeira questão, que não é sobre a Revolut mas sobre quem queira copiar o modelo. O consentimento vale se for livre, e livre significa que quem diz que não nada perde. Enquanto ao lado da caixa biométrica houver uma caixa normal, a condição aguenta-se. No momento em que o rosto se torna a única forma de pagar, ou a que salta a fila enquanto a outra não, o consentimento deixa de ser fundamento jurídico e passa a ser uma formalidade recolhida sob pressão.

  • Um identificador comprometido não se muda. Um cartão bloqueia-se, uma palavra-passe reescreve-se, um rosto não. É por isso que o art. 9.º trata estes dados de outro modo, e não por excesso de prudência.
  • A avaliação de impacto não é facultativa: tratamento em grande escala de categorias especiais, art. 35.º, n.º 3, alínea b).
  • Retirar deve ser tão fácil como aderir, e a retirada tem de produzir um efeito verificável, não apenas uma caixa que muda de estado.
  • Tem de existir sempre uma alternativa efetiva ao mesmo preço e com a mesma comodidade, caso contrário o consentimento não é livre.

Dois dados distintos, dois destinos distintos

É o ponto que quase todos saltam. Na informação da Revolut, atualizada a 15 de junho de 2026, convivem duas coisas: o MODELO biométrico, isto é o código extraído do rosto em que assenta a comparação, e a FOTOGRAFIA tirada na caixa, que a empresa declara carregar nos seus sistemas em nuvem e conservar como recurso em caso de fraude ou contestação do pagamento. A Revolut afirma que a retirada do consentimento apaga de imediato o modelo biométrico. Quanto à segunda — a cópia da foto da transação — a pergunta a fazer é durante quanto tempo permanece, porque o destino do modelo e o da fotografia não coincidem.

Para o EPD de um estabelecimento a quem seja proposto um sistema destes, a pergunta a fazer ao fornecedor antes de qualquer outra é quem decide o quê. Se o fornecedor fixa finalidades e meios e a loja se limita a alojar o terminal, a loja não é responsável por esse tratamento; mas continua responsável pela decisão de o instalar nas suas instalações, e tem de informar quem entra, garantir a alternativa e saber onde vão parar as imagens. «Os dados não somos nós que os guardamos» é uma resposta sobre o onde, não sobre o quem, e as duas coisas confundem-se a toda a hora.

Do lado europeu os quadros somam-se, não se substituem. O regulamento da inteligência artificial não proíbe a verificação um para um feita com o consentimento do titular — a proibição respeita à identificação biométrica à distância em tempo real em espaços acessíveis ao público para fins de aplicação da lei — mas coloca na mesma os sistemas biométricos entre os regulados, com obrigações próprias que acrescem ao RGPD e não o absorvem. Experiências semelhantes já houve na União: a Mastercard e a PayEye testaram o pagamento biométrico em cinco lojas Empik na Polónia em junho de 2024.

O que levar daqui, em concreto. Se um cliente pedir um parecer sobre uma caixa que reconhece rostos, há quatro coisas a pôr por escrito antes de tudo o resto: a condição do art. 9.º, n.º 2, em que se apoia; a avaliação de impacto, feita antes e não depois da instalação; os prazos de conservação distintos do modelo biométrico e de qualquer imagem guardada como recurso; e a alternativa não biométrica, descrita de maneira a ver-se que ninguém fica prejudicado por a escolher. Sem estas quatro, a mais bela das informações descreve um tratamento sem base sólida.

Fonte oficial:Revolut — Pay with Smile privacy notice (aggiornata il 15/06/2026)Fonte oficial:Revolut — How will Revolut process and store my biometric data with Pay with a SmileFonte oficial:Payment Expert — Revolut: Brits ditch cards for a smile (24/09/2026)

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