Em síntese
O artigo 57.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 obriga os Estados-Membros a assegurar que as suas autoridades competentes criem pelo menos um ambiente de testagem da regulamentação da IA a nível nacional, operacional até 2 de agosto de 2026. O prazo terminou há um mês. A obrigação também pode ser cumprida participando num ambiente já existente, desde que a cobertura nacional seja equivalente.
O que é um ambiente de testagem da regulamentação
É um ambiente controlado no qual se desenvolve, treina, testa e valida um sistema de IA durante um período limitado, sob supervisão da autoridade competente e segundo um plano acordado. Não é uma zona franca: as regras continuam a aplicar-se, mas o diálogo com a autoridade ocorre antes da colocação no mercado e não depois, e quem participa sai com documentação que a autoridade já viu.
O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta algo que muitas vezes escapa: também a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode criar um ambiente de testagem para as instituições, órgãos e organismos da União, exercendo as funções e as atribuições das autoridades nacionais competentes.
Porque isto diz respeito a quem trata de dados pessoais
Por causa do artigo 59.º. No ambiente de testagem, os dados pessoais licitamente recolhidos para outras finalidades podem ser tratados exclusivamente para desenvolver, treinar e testar determinados sistemas de IA. É uma previsão expressa de reutilização, e no direito da União não existem muitas. Mas só vale se estiverem preenchidas todas as condições enumeradas, não algumas.
O sistema tem de servir um interesse público importante, num destes domínios
- Segurança pública e saúde pública, incluindo a deteção, a prevenção do diagnóstico, o controlo e o tratamento de doenças e a melhoria dos sistemas de saúde.
- Um elevado nível de proteção e melhoria da qualidade do ambiente, proteção da biodiversidade, proteção contra a poluição, medidas de transição ecológica, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas.
- Sustentabilidade energética.
- Segurança e resiliência dos sistemas de transporte e da mobilidade, das infraestruturas críticas e das redes.
- Eficiência e qualidade da administração pública e dos serviços públicos.
E depois têm de valer também todas as outras condições
- Os dados têm de ser necessários para cumprir os requisitos do capítulo III, secção 2, e esses requisitos não podem poder ser cumpridos eficazmente com dados anonimizados, sintéticos ou de outro modo não pessoais.
- Têm de existir mecanismos de monitorização eficazes para identificar riscos elevados para os direitos e liberdades dos titulares, na aceção do artigo 35.º do RGPD, e mecanismos de resposta para os atenuar rapidamente e, se necessário, interromper o tratamento.
- Os dados têm de estar num ambiente de tratamento funcionalmente separado, isolado e protegido, sob o controlo do potencial prestador, acessível apenas a pessoas autorizadas.
- Os dados originalmente recolhidos só podem ser posteriormente partilhados nos termos do direito da União em matéria de proteção de dados, e os dados pessoais criados no ambiente de testagem não podem sair dele.
- O tratamento não pode conduzir a medidas ou decisões que afetem os titulares nem afetar o exercício dos seus direitos.
Não é uma licença geral
A leitura errada é: existe um ambiente de testagem, logo posso treinar com os dados que já tenho. O artigo 59.º não diz isso. Diz que se pode, dentro de um perímetro definido por sete condições cumulativas, para sistemas que servem um interesse público importante em cinco domínios taxativamente enumerados, e apenas onde dados anonimizados ou sintéticos não bastariam. Um projeto comercial fora desses domínios não ganha nada com esta disposição.
O que perguntar agora
- Se o ambiente de testagem do próprio Estado está operacional e em que condições se acede: o prazo consta do regulamento, a execução varia de Estado para Estado e deve ser verificada junto da própria autoridade.
- Se o cliente está a ponderar um projeto de IA num dos cinco domínios, porque nesse caso o ambiente de testagem não é um adorno mas a via mais defensável.
- Se alguém na organização já escreveu que vai treinar com dados existentes invocando o regulamento da IA como base: é o momento de reler o artigo 59.º linha a linha.
Looking for a workspace for your DPO work?
DPO Workspace is built by a certified DPO. 30-day free trial.
Start free