Em duas linhas
Cass. civ., 1.ª Secção, n.º 22791/2026 e, da mesma audiência de 24 de junho de 2026 e depositados em 31 de agosto, n.os 24861 e 24862/2026. O prazo de 120 dias da tabela «B» do regulamento da autoridade n.º 2/2019 é endoprocedimental e perentório, mas respeita à NOTIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. Para a decisão final não há caducidade: resta a prescrição de cinco anos nos termos do art. 28.º da lei n.º 689/1981.
Dois procedimentos, não duas fases
O acórdão n.º 24861/2026 — que decide o recurso da Società Editoriale Il Fatto S.p.A. contra uma coima de 20 000 euros por um artigo que identificava os filhos maiores de um condenado por abusos de menores — afirma que o procedimento para a adoção de medidas corretivas e sancionatórias «configura-se como um procedimento administrativo ulterior e distinto e não como um subprocedimento ou outra fase do procedimento global de tratamento da reclamação». Os nove meses prorrogáveis até doze do art. 143.º do Código respeitam à reclamação; não marcam «um prazo final para o exercício do poder sancionatório».
O acórdão n.º 24862/2026 nasce do recurso da própria autoridade contra uma decisão de mérito que lhe tinha dado razão contrária. A K-City S.r.l. tinha atuado como subcontratante do Município de Formia, no estacionamento pago, entre setembro de 2019 e abril de 2020, sem um ato de nomeação idóneo. A autoridade obtém esclarecimentos do município em 3 de fevereiro de 2020; pede informações à K-City, que responde em 13 de julho de 2021; notifica a imputação em 30 de julho de 2021, dezassete dias depois. O Tribunal de Roma fizera correr os 120 dias desde 3 de fevereiro de 2020 e anulara a decisão. O Supremo revoga: o apuramento definitivo «não consiste na simples aquisição da notícia, mas exige a capacidade da autoridade de avaliar todos os elementos constitutivos da infração». Uma notícia relativa a um terceiro — o município — não faz correr o prazo face a quem virá a ser sancionado.
A sequência temporal segundo os três acórdãos:
- Fase de recolha e avaliação: nenhum prazo perentório, mas nenhum atraso injustificado devido a disfunções organizativas. É sindicável pelo tribunal segundo razoabilidade e adequação à complexidade do caso.
- Apuramento definitivo: exige o contraditório efetivo com quem virá a ser sancionado, não a simples notícia proveniente de terceiros.
- A partir daí, 120 dias para notificar a imputação. A inobservância extingue a obrigação pecuniária.
- Depois da imputação tempestiva: nenhum prazo adicional de caducidade. Resta a prescrição de cinco anos desde a prática do facto (art. 28.º, lei n.º 689/1981).
- Para comparação, o modelo geral do art. 14.º da lei n.º 689/1981: noventa dias para residentes em Itália, trezentos e sessenta para residentes no estrangeiro.
O que muda para si, em concreto
1) Datar as respostas. O momento em que responde a um pedido de informações nos termos do art. 157.º é, no caso K-City, o que aproxima o apuramento definitivo: essa data deve ser registada e conservada, porque é a partir dela que se mede a tempestividade da imputação. 2) Não construa a defesa sobre o tempo decorrido entre a primeira comunicação e a imputação: o Tribunal disse expressamente que a fase preliminar não tem prazo predeterminado. Só continua atacável o atraso devido a disfunções organizativas, e tem de ser demonstrado. 3) Lembre-se de que a reclamação não caduca: se a autoridade ultrapassar os nove a doze meses, o titular tem recurso ao tribunal comum, e o poder sancionatório permanece intacto. 4) Marque na agenda cinco anos a contar da conduta, não da imputação: é o único prazo final que resta.
De onde vem esta leitura, e porque importa
A reconstituição mais detalhada destes três acórdãos é o artigo do Secretário-geral da autoridade, Luigi Montuori, publicado no AgendaDigitale em 8 de setembro de 2026 e retomado pela newsletter da autoridade. É uma leitura autorizada e documentada, com as citações referenciadas por página — e é também a leitura que a autoridade faz de acórdãos sobre os seus próprios poderes. Quem tiver de montar uma defesa deve partir do texto dos acórdãos, não do resumo: o fundo não muda, mas a ênfase no que continua sindicável — a razoabilidade da fase preliminar — é, compreensivelmente, menor no texto da autoridade.
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