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Jurisprudência 5 de agosto de 2026 4 min

Não se apaga o artigo, apaga-se o nome

A autoridade francesa explica como se trata um pedido de supressão de dados pessoais num artigo de imprensa online, com os critérios de ponderação do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e seis exemplos de recusa inadmissível

Em 5 de agosto de 2026 a CNIL publicou uma ficha sobre um pedido que os órgãos de imprensa recebem continuamente: o de uma pessoa que pretende ver desaparecer os seus dados de um artigo publicado online.

Que direitos se mantêm perante a imprensa

O art. 85.º do RGPD exige aos Estados que conciliem a proteção de dados com a liberdade de expressão. Em França, o art. 80.º da lei de proteção de dados afasta, para os tratamentos jornalísticos profissionais e na medida em que a derrogação seja necessária, os direitos de informação, acesso, retificação e limitação. Mantêm-se, porém, aplicáveis a oposição do art. 21.º e o apagamento do art. 17.º.

Há um limite que convém dizer desde logo a quem apresenta o pedido: estas normas não permitem pedir a remoção do artigo na sua integralidade. Abrangem apenas os dados que tornam a pessoa identificável.

E não são direitos absolutos. O responsável pelo tratamento pode recusar se demonstrar a existência de motivos legítimos imperiosos que prevaleçam sobre os direitos do titular (art. 21.º), ou que o tratamento é necessário ao exercício do direito à liberdade de expressão e de informação (art. 17.º).

Os critérios de ponderação do TEDH

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos impõe uma ponderação caso a caso e publicou uma série não exaustiva de critérios a que os meios de comunicação podem recorrer:

  • a natureza da informação em causa
  • o tempo decorrido desde os factos, desde a primeira publicação e desde a colocação do artigo em linha
  • o interesse atual da informação e o contributo da publicação para um debate de interesse geral
  • a notoriedade do requerente
  • o comportamento anterior do requerente, em especial a sua atitude perante os meios de comunicação
  • as eventuais repercussões prejudiciais da persistência da divulgação
  • a acessibilidade do conteúdo em linha

A recusa tem de ser fundamentada em concreto

O art. 12.º obriga a fundamentar a eventual recusa, e a CNIL precisa que uma fundamentação geral e teórica não basta: o meio de comunicação tem de demonstrar em concreto, face aos argumentos do requerente e às circunstâncias da publicação, por que razão aquele tratamento é necessário. São indicadas como inadmissíveis fórmulas do tipo «não podemos dar seguimento favorável ao seu pedido em nome do direito à informação», «não suprimimos artigos, salvo erro manifesto da nossa parte», «as informações sobre o seu caso são de interesse para o público», «contribuímos para escrever a história local».

Se o pedido for deferido: anonimização

Deferir não significa retirar o artigo, mas eliminar os elementos identificativos, diretos (nome e apelido) e indiretos (a presidente da associação W, o comandante da polícia municipal do município X, o vencedor da corrida Y, a única residente do edifício na morada Z). Na prática, trata-se de uma anonimização do artigo publicado.

E não termina aí. O art. 17.º obriga o meio de comunicação a informar os demais responsáveis pelo tratamento que tratem esses dados: as sociedades a que o artigo foi cedido contratualmente, como títulos do mesmo grupo ou agregadores de conteúdos, e os motores de busca, para que atualizem os resultados que remetem para o conteúdo alterado.

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