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CEPD / AEPD 21 de setembro de 2026 6 min

O CEPD escreve quando se sanciona, não quanto: cinco passos e uma presunção

As orientações 04/2026 substituem a orientação do Grupo do art. 29.º de 2017: uma infração menor em regra não dá coima, uma não menor traz uma forte presunção de que a coima deve ser aplicada

TL;DR

A 21 de setembro de 2026 o CEPD adotou as orientações 04/2026 sobre a aplicação do poder de aplicar coimas em relação aos demais poderes de correção. Cinco passos: os três primeiros são as condições legais para que a coima seja possível, os dois últimos a escolha entre coima e outra medida. Se a infração for menor, em regra não há coima e emite-se uma repreensão; se não for menor, forte presunção de que a coima deve ser aplicada. Substituem a orientação do Grupo do art. 29.º de 2017 e complementam as orientações 04/2022 sobre o cálculo do montante. Catorze exemplos práticos. Consulta pública até 13 de novembro de 2026.

A pergunta que faltava

Desde 2022 existe uma metodologia europeia para calcular o montante de uma coima. Ficava a descoberto a pergunta que vem antes: deve aplicar-se a coima, ou basta uma repreensão, uma advertência, uma ordem? O art. 58.º dá às autoridades um leque de poderes de correção e o art. 83.º diz que a coima acresce às outras medidas ou as substitui, mas não dizia em que condição. É esse o espaço que estas orientações ocupam.

O percurso tem cinco passos. Os três primeiros verificam que a coima é juridicamente possível: que a infração possa dar-lhe lugar, ao abrigo do Regulamento ou do direito nacional; que a parte investigada possa ser a sua destinatária; que a infração tenha sido cometida com dolo ou negligência. Os dois últimos respeitam à escolha: circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, se a coima seria efetiva, proporcionada e dissuasora no caso concreto.

  • PASSO 2, o subestimado: que a parte possa ser sancionada depende de QUEM ESTÁ VINCULADO pela disposição violada. Um subcontratante não responde por uma obrigação que o Regulamento impõe apenas ao responsável pelo tratamento, e vice-versa. Essa verificação antecede qualquer discussão sobre o montante.
  • PASSO 3: a culpa é uma CONDIÇÃO da coima, não um fator que a aumenta. Sem dolo nem negligência, a conversa sobre o montante nem sequer se abre.
  • PASSO 4: é aqui que entra a distinção entre infração menor e não menor, e com ela a presunção.
  • PASSO 5: a apreciação de efetividade, proporcionalidade e dissuasão pode justificar afastar-se da abordagem padrão, mas tem de ser fundamentada.

«Menor» não quer dizer «pequena»

A qualificação faz-se no passo 4, juntamente com as circunstâncias agravantes e atenuantes, não contando os titulares envolvidos. Uma infração que atinge uma só pessoa pode não ser menor — pela natureza do dado, pelo prejuízo, pelo comportamento posterior. E o sentido inverso é o que muda os hábitos de defesa: fora dos casos menores a presunção já não é que se discuta, é que se sanciona. Assentar a defesa de um cliente em «não aconteceu nada de grave» significa agora demonstrar que a infração é menor, e não limitar-se a afirmá-lo.

Há algo a fazer até 13 de novembro

O texto está em consulta pública até 13 de novembro de 2026. Não é uma formalidade: as orientações contêm catorze exemplos práticos de como uma autoridade deve escolher a medida, e os exemplos são a parte que depois se cita nos procedimentos. Quem exerce esta profissão tem matéria para comentá-los — sobretudo nos casos em que uma ordem de conformação alcança o resultado e uma coima não.

Entretanto muda pouco no dia a dia e muito na forma de escrever as peças. O registo de atividades, a documentação das decisões e a rastreabilidade de quem decidiu o quê continuam a ser o que move os passos 3 e 4: a culpa e as atenuantes provam-se com os papéis que já existiam, não com os escritos depois.

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