TL;DR
A 1 de outubro de 2026, a advogada-geral Laila Medina apresentou as conclusões no processo C-12/25, Bisdom Gent. Três pontos: o registo de batismo, mesmo em papel, é um «ficheiro» na aceção do art. 4.º, ponto 6, e o RGPD aplica-se; quem foi batizado pode pedir o apagamento opondo-se ao tratamento (arts. 21.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1, alínea c)), e a Igreja só pode continuar com razões imperiosas e legítimas; se o apagamento for devido, rasurar deixando legível não basta. As conclusões não vinculam o Tribunal: o acórdão será proferido mais tarde.
O caso
Um nacional belga, batizado católico em criança, pediu à Diocese de Gante que eliminasse qualquer referência à sua pessoa de todos os registos e arquivos, físicos ou digitais. A Diocese registou o seu abandono da Igreja e rasurou os seus dados, mantendo-os porém legíveis. A autoridade belga de proteção de dados ordenou o apagamento; a Diocese contestou a decisão e o tribunal belga pediu ao Tribunal de Justiça a interpretação do RGPD.
O que propõe a advogada-geral
- O RGPD APLICA-SE. O registo contém um conjunto estruturado de dados (nome, data e local de nascimento, laços familiares, convicções religiosas): é um ficheiro. A autonomia das Igrejas não altera esta conclusão.
- TRATAMENTO LÍCITO, ATÉ À OPOSIÇÃO. Antes do pedido, o tratamento pode ser lícito com base no interesse legítimo (art. 6.º, n.º 1, alínea f)), mesmo sem consentimento expresso.
- OPOSIÇÃO E RAZÕES IMPERIOSAS. Após a oposição, a Igreja só pode continuar se apresentar razões imperiosas e legítimas. A correta administração dos sacramentos pode ser uma delas, mas o tratamento tem de ser necessário e prevalecer sobre os direitos da pessoa.
- PONDERAÇÃO CONCRETA. Cabe ao tribunal nacional, caso a caso: vida privada, proteção de dados e liberdade de consciência da pessoa, de um lado; autonomia e liberdade religiosa da Igreja, do outro. Contam os motivos do pedido e o impacto de uma recusa.
- ARQUIVO E INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA. Na falta de razões imperiosas, a conservação é possível para fins de arquivo de interesse público ou de investigação histórica (arts. 17.º, n.º 3, alínea d), e 89.º, n.º 1), mas apenas em condições estritas e respeitando a minimização dos dados.
Rasurar não é apagar
Se o apagamento for devido, uma rasura que deixa os dados legíveis, com a anotação da saída da Igreja, não é um apagamento nos termos do RGPD. Os dados devem ser tornados ilegíveis na medida necessária para que a pessoa deixe de ser identificada ou facilmente identificável. Não é preciso arrancar páginas: podem ocultar-se os dados e manter a informação de que houve um batismo num certo local e momento.
Porque interessa também a quem não acompanha entidades religiosas
Três lições sobre arquivos
Uma: um registo em papel ordenado por nome ou data é um ficheiro do RGPD, com tudo o que isso implica (registo de atividades, conservação, direitos). Duas: «não podemos apagar, falsificaríamos a história» não é argumento suficiente; é preciso uma ponderação documentada com razões concretas. Três: quando o apagamento é devido mas o suporte não pode ser destruído, a ocultação é uma medida aceitável; uma anotação à margem, não. Vale para os arquivos históricos de municípios, escolas, ordens profissionais e associações.
As conclusões de um advogado-geral propõem uma solução, não a impõem: os juízes iniciam agora a deliberação. A Comissão das Conferências Episcopais da UE (COMECE) manifestou forte preocupação com a tese. Até ao acórdão, quem trata pedidos semelhantes fará bem em documentar a ponderação e em não dar por adquiridos nem a recusa nem o apagamento integral.
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