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CEPD / AEPD 21 de setembro de 2026 5 min

Diretrizes 04/2026 do CEPD: cinco passos para decidir se uma autoridade deve aplicar coima

Não quanto, mas se: a culpa é uma condição, a infração menor leva em regra apenas a uma repreensão, a não menor a uma forte presunção de coima. Em consulta até 13 de novembro de 2026

TL;DR

Na plenária comunicada a 21 de setembro de 2026 o CEPD adotou as Diretrizes 04/2026 sobre como as autoridades decidem aplicar uma coima, sozinha ou com os outros poderes de correção do art. 58.º, n.º 2. Cinco passos: base jurídica da coima, sujeito responsável, dolo ou negligência, agravantes e atenuantes, eficácia e proporcionalidade. Infração menor: em regra sem coima, eventualmente uma repreensão. Infração não menor: forte presunção de coima. Catorze exemplos práticos. Substituem as diretrizes do Grupo do Artigo 29 de 2017 e completam as 04/2022 sobre o cálculo do montante. Consulta aberta até 13 de novembro de 2026. Na mesma plenária foi adotada a versão final das diretrizes 3/2025 sobre a articulação entre o DSA e o RGPD.

O que muda

As diretrizes 04/2022 explicam como se calcula o montante de uma coima. Faltava o passo anterior: quando uma autoridade deve aplicar coima e quando pode limitar-se a outra medida. As novas diretrizes preenchem esse vazio e substituem o antigo documento do Grupo do Artigo 29. Descrevem também cada poder de correção — advertências, repreensões, ordens, limitações e proibições, retirada de certificação — com a sua finalidade e a forma como se combina com a coima.

Os cinco passos

  • BASE JURÍDICA. A autoridade verifica se a infração pode dar lugar a coima, no RGPD ou na lei nacional.
  • QUEM RESPONDE. Responsável ou subcontratante, conforme quem está vinculado pela norma violada: a segurança do art. 32.º, por exemplo, vincula ambos.
  • DOLO OU NEGLIGÊNCIA. Sem culpa não há coima. É a linha já traçada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Deutsche Wohnen (C-807/21, 5 de dezembro de 2023).
  • AGRAVANTES E ATENUANTES. Se a infração é menor, em regra sem coima e no máximo uma repreensão; se não é, há uma forte presunção de que a coima deve ser aplicada.
  • EFICAZ, PROPORCIONADA, DISSUASIVA. O último controlo, com margem para se afastar da abordagem padrão se o caso o justificar.

A presunção que conta

O ponto mais claro é o quarto passo. Fora das infrações menores, a coima já não é uma opção a justificar mas a regra, de que só se afasta por boas razões. Para quem contava com uma primeira repreensão «de cortesia», a margem estreita-se.

Porque conta também para as pequenas organizações

As diretrizes visam alinhar as autoridades europeias: a mesma infração deveria ter a mesma resposta em Roma, Lisboa ou Estocolmo. Para uma organização, isso torna ainda mais previsível o que pesa no quarto passo — cooperação, medidas já tomadas, documentação existente, correção rápida. E é precisamente isso que se constrói antes, não durante um processo.

O que significa para o EPD

Quatro passos

Um: a culpa é uma condição e avalia-se pelo que a organização sabia e tinha feito. Registo, AIPD, análises de risco e procedimentos datados provam que a negligência não existe ou é ligeira. Dois: manter o rasto das ações corretivas com datas e responsáveis, porque contam como atenuantes. Três: uma repreensão não é «nada»: é uma decisão que fica no processo e pesa como precedente. Quatro: quem quiser comentar tem até 13 de novembro de 2026. No DPO Workspace o diagnóstico do registo e o histórico de atividade já mantêm juntas datas, decisões e fundamentos.

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