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Orientações do CEPD · art. 7.º do RGPD

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Legislação 11 de setembro de 2026 5 min

A isenção dos 250 trabalhadores no registo de atividades quase não existe

O art. 30.º, n.º 5 isenta as pequenas organizações — mas apenas se não se verificar nenhuma das três ressalvas. E uma delas verifica-se em qualquer entidade com pessoal

TL;DR

O art. 30.º, n.º 5 isenta as entidades com menos de 250 trabalhadores — salvo se o tratamento for suscetível de implicar um risco, OU não for ocasional, OU abranger categorias especiais ou dados relativos a condenações penais. As três condições são alternativas. O processamento salarial não é ocasional e contém dados de saúde: verificam-se duas ao mesmo tempo.

O erro está na palavra «ou»

O art. 30.º, n.º 5 dispensa do registo as entidades que empreguem menos de 250 pessoas «a menos que o tratamento efetuado seja suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades do titular dos dados, o tratamento não seja ocasional ou abranja as categorias especiais de dados referidas no artigo 9.º, n.º 1, ou dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referidos no artigo 10.º». Três condições ligadas por «ou». O Grupo do art. 29.º esclareceu-o expressamente na sua posição de 19 de abril de 2018: são alternativas e basta uma para que a isenção caia.

«Não ocasional» encerra a discussão quase sempre

É ocasional o tratamento que não ocorre com regularidade, não faz parte da atividade corrente e não tem carácter estável. O processamento salarial faz-se todos os meses. A gestão de clientes não pára. As candidaturas chegam todo o ano. Nenhum é ocasional, e a isenção já caiu, independentemente do número de trabalhadores. Se houver baixas médicas, acresce ainda a ressalva das categorias especiais do art. 9.º, n.º 1.

  • A isenção nunca é total: abrangeria, quando muito, os tratamentos que não preenchem nenhuma das três condições. Para os restantes o registo continua devido — uma entidade mantém, pois, ou um registo parcial ou um completo.
  • O art. 30.º, n.º 1 enumera o conteúdo mínimo: nome e contactos, finalidades, categorias de titulares e de dados, categorias de destinatários, transferências para países terceiros com as respetivas garantias, prazos de apagamento e descrição geral das medidas do art. 32.º, n.º 1.
  • O subcontratante mantém também o seu próprio registo (art. 30.º, n.º 2), com conteúdo diferente: nele figuram os responsáveis por conta de quem atua, não as finalidades.
  • Art. 30.º, n.º 4: o registo é disponibilizado à autoridade a pedido. Na prática é o primeiro documento solicitado.

O que um modelo não faz

Um modelo dá as colunas, não o conteúdo. Os dois campos em que os registos falham sistematicamente não se copiam: o prazo de conservação, que muda consoante a categoria de dados e o ordenamento, e as medidas do art. 32.º, que têm de corresponder à técnica realmente usada. Um registo onde por toda a parte se lê «prazos legais» não responde à pergunta: desvia-se dela.

O conselho prático para quem aconselha: nem sequer abrir a discussão dos 250. Custa meia hora e acaba sempre da mesma maneira. Mais útil é perguntar que tratamentos existem e quanto tempo ficam os dados — porque é aí que falta a resposta, e é exatamente isso que a autoridade pergunta.

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